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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 22419 de 21 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação de Selo de Acessibilidade e dá outras providências.

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Art. 3º

O Selo de Acessibilidade será emitido para as edificações de uso público ou coletivo, onde estiverem garantidas condições de acessibilidade.

Parágrafo único

Serão consideradas como garantidas as condições de acessibilidade, quando as edificações proporcionarem acesso livre de barreiras arquitetônicas em seu interior, nos termos da legislação vigente, e no seu percurso até as calçadas em área pública.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 22419 /2001