Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22384 de 05 de Setembro de 2001
Institui a Interlocução da Comunidade Solidária do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Interlocução do Comunidade Solidária no Distrito Federal, composta pelo Interlocutor e respectivo suplente, com as seguintes competências:
I
articular o Comitê da Comunidade Solidária do Distrito Federal com representantes das Secretarias de outros órgãos distritais e federais, existentes no Distrito Federal, com o Serviço Brasileiro de Apoio ás Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e com os demais parceiros do Programa;
II
articular e fomentar as parcerias entre os órgãos do Governo do Distrito Federal;
III
interagir na captação de recursos para o desenvolvimento necessário do Programa junto às parcerias não-governamentais;
IV
promover convênios com as entidades capacitadoras e
V
nomear os membros do Conselho de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável - DLIS
§ 1º
O Interlocutor do Comunidade Solidária do Distrito Federal, e seu suplente, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, cujos trabalhos são considerados de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.
§ 2º
O suplente do Interlocutor do Comunidade Solidária do Distrito Federal substituirá o titular em seus impedimentos ou ausências eventuais.