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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22384 de 05 de Setembro de 2001

Institui a Interlocução da Comunidade Solidária do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Interlocução do Comunidade Solidária no Distrito Federal, composta pelo Interlocutor e respectivo suplente, com as seguintes competências:

I

articular o Comitê da Comunidade Solidária do Distrito Federal com representantes das Secretarias de outros órgãos distritais e federais, existentes no Distrito Federal, com o Serviço Brasileiro de Apoio ás Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e com os demais parceiros do Programa;

II

articular e fomentar as parcerias entre os órgãos do Governo do Distrito Federal;

III

interagir na captação de recursos para o desenvolvimento necessário do Programa junto às parcerias não-governamentais;

IV

promover convênios com as entidades capacitadoras e

V

nomear os membros do Conselho de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável - DLIS

§ 1º

O Interlocutor do Comunidade Solidária do Distrito Federal, e seu suplente, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, cujos trabalhos são considerados de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.

§ 2º

O suplente do Interlocutor do Comunidade Solidária do Distrito Federal substituirá o titular em seus impedimentos ou ausências eventuais.