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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 22252 de 06 de Julho de 2001

Dispõe sobre a elaboração de estudos técnicos que especifica.

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Art. 1º

Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH que adote as providências necessárias no sentido de elaborar estudos técnicos com objetivo de viabilizar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, por intermédio da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, o cumprimento das disposições contidas na Lei 1.699 de 03 de outubro de 1997.