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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 8º

Ficam isentos da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais;

II

os templos religiosos de qualquer culto;

III

as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;

IV

as instituições de educação sem fins lucrativos;

V

as edificações unifamiliares com área construída igual ou inferior a 68m2.