Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais;
II
os templos religiosos de qualquer culto;
III
as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;
IV
as instituições de educação sem fins lucrativos;
V
as edificações unifamiliares com área construída igual ou inferior a 68m2.