Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A taxa deverá ser paga:
I
até a data do requerimento de autorização, a ser fornecido pela SEMARH, na hipótese do item 1 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;
II
em dez de fevereiro, nas hipóteses dos itens 2, 5, 6 e do subitem 4.1 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;
III
no dia 10 de cada mês, nas hipóteses do item 3 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;
IV
nos dias 10 de fevereiro e 10 de agosto, nas hipóteses do subitem 4.2 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;
V
no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso II do art. 55.
§ 1º
A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá autorização para o exercício da atividade sem o mesmo.
§ 2º
O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local da ocorrência do fato gerador e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
§ 3º
Nos casos dos itens 1 e 3 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto, cópia do comprovante de recolhimento da autorização de extração acompanhará o transporte e a venda do produto da extração.
§ 4º
O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.