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Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 57

A taxa deverá ser paga:

I

até a data do requerimento de autorização, a ser fornecido pela SEMARH, na hipótese do item 1 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;

II

em dez de fevereiro, nas hipóteses dos itens 2, 5, 6 e do subitem 4.1 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;

III

no dia 10 de cada mês, nas hipóteses do item 3 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;

IV

nos dias 10 de fevereiro e 10 de agosto, nas hipóteses do subitem 4.2 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto;

V

no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso II do art. 55.

§ 1º

A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá autorização para o exercício da atividade sem o mesmo.

§ 2º

O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local da ocorrência do fato gerador e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 3º

Nos casos dos itens 1 e 3 da Tabela IX do Anexo Único a este Decreto, cópia do comprovante de recolhimento da autorização de extração acompanhará o transporte e a venda do produto da extração.

§ 4º

O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.