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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 32

A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que os anúncios tenham sido colocados de forma irregular.

§ 1º

Quando constatada pela fiscalização a existência de anúncio irregular, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e multa dispostas neste Capítulo, devidas pelo período da exibição do anúncio irregular, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica.

§ 2º

Na falta de elemento comprobatório do termo inicial do anúncio irregular, será considerada a data da constatação pela fiscalização.