Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que os anúncios tenham sido colocados de forma irregular.
§ 1º
Quando constatada pela fiscalização a existência de anúncio irregular, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e multa dispostas neste Capítulo, devidas pelo período da exibição do anúncio irregular, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica.
§ 2º
Na falta de elemento comprobatório do termo inicial do anúncio irregular, será considerada a data da constatação pela fiscalização.