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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22002 de 15 de Março de 2001

Prorroga o prazo de extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção, desde 1° de março de 2001 até a data da publicação deste Decreto, especialmente no tocante à representação judicial da entidade.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 22002 de 15 de Março de 2001