Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores de que trata o presente Decreto integrarão a Atividade SSS/2.022 - Subvenções às Entidades Privadas do Distrito Federal, Programa 03 - Assistência e Previdência, Subprograma 04 - Assistência Social, e serão deduzidos da Atividade SEC/2.030 - Assistência Financeira ás Entidades da Rede de Ensino Privado do Distrito Federal, Programa 08 - Educação e Subprograma 01 - Administração.