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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.

§ 1º

Terão classificação distinta os candidatos a que se refere o art. 12 deste decreto.

§ 2º

No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade, as classificações serão distintas, observado o disposto no parágrafo anterior.