Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.
§ 1º
Terão classificação distinta os candidatos a que se refere o art. 12 deste decreto.
§ 2º
No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade, as classificações serão distintas, observado o disposto no parágrafo anterior.