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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da prova.

§ 1º

A nulidade da prova será declarada em edital.

§ 2º

Declarada a nulidade, será realizada nova prova, conforme for disposto em edital.