Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da prova.
§ 1º
A nulidade da prova será declarada em edital.
§ 2º
Declarada a nulidade, será realizada nova prova, conforme for disposto em edital.