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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Nos concursos públicos serão reservados 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para pessoas portadoras de deficiência, na forma da Lei nº 160/91 e do Decreto n ° 13.897/92.

§ 1º

O candidato portador de deficiência de que trata o "caput", deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à deficiência de que é portador, podendo ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a característica da deficiência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25259 de 25/10/2004)

§ 2º

No caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência de que é portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25259 de 25/10/2004)

§ 3º

O portador de deficiência aprovado em concurso público, no caso de haver fracionamento, quando da apuração do percentual de que trata o caput deste artigo, deve-se proceder ao arredondamento para o primeiro número subseqüente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25259 de 25/10/2004)