Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos concursos públicos serão reservados 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para pessoas portadoras de deficiência, na forma da Lei nº 160/91 e do Decreto n ° 13.897/92.
§ 1º
O candidato portador de deficiência de que trata o "caput", deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à deficiência de que é portador, podendo ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a característica da deficiência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25259 de 25/10/2004)
§ 2º
No caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência de que é portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25259 de 25/10/2004)
§ 3º
O portador de deficiência aprovado em concurso público, no caso de haver fracionamento, quando da apuração do percentual de que trata o caput deste artigo, deve-se proceder ao arredondamento para o primeiro número subseqüente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25259 de 25/10/2004)