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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2121 de 06 de Dezembro de 1972

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Art. 3º

Os valores de que trata o presente Decreto integrarão a Atividade SES/2.022 - Subvenções os Entidades Privadas do Distrito Federal, Programa 03 - Assistência e Previdência, Subprograma 04 - Assistência Social, e serão deduzidos da Atividade SEC/2.030 - Assistência Financeira às Entidades da Rede de Ensino Privado do Distrito Federal, Programa 08 - Educação e Subprograma 01 - Administração.