Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 47
Os feirantes e os ambulantes ficam dispensados da constituição de responsável técnico-contábil.
Parágrafo único
O feirante e o ambulante que contratarem responsável técnico-contábil ficam obrigados a sua identificação na Ficha Cadastral - FAC, por etiqueta do CRC, junto a circunscricional da receita.