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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

Os feirantes e os ambulantes ficam dispensados da constituição de responsável técnico-contábil.

Parágrafo único

O feirante e o ambulante que contratarem responsável técnico-contábil ficam obrigados a sua identificação na Ficha Cadastral - FAC, por etiqueta do CRC, junto a circunscricional da receita.