Artigo 36, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 36
A ME e a EPP emitirão, na forma da legislação do ICMS e do ISS, conforme as operações e prestações que realizarem, as seguintes notas fiscais:
I
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conforme o caso, podendo ser acrescidas das indicações necessárias ao controle do ISS, quando se tratar de contribuinte de ambos os impostos;
II
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III
Nota Fiscal modelo 3-A, na hipótese de prestação de serviços à pessoa jurídica;
IV
Nota Fiscal modelo 3-B, na hipótese de prestação de serviços à pessoa física;
V
Nota Fiscal modelo 3-C, na hipótese de prestação de serviços por contribuinte que exerça atividades relacionadas em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 1º Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões: "SIMPLES CANDANGO – ME", ou "SIMPLES CANDANGO - EPP", conforme categoria do contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO", sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação tributária e observado o disposto no inciso I do art. 35.