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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

A ME e a EPP emitirão, na forma da legislação do ICMS e do ISS, conforme as operações e prestações que realizarem, as seguintes notas fiscais:

I

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conforme o caso, podendo ser acrescidas das indicações necessárias ao controle do ISS, quando se tratar de contribuinte de ambos os impostos;

II

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III

Nota Fiscal modelo 3-A, na hipótese de prestação de serviços à pessoa jurídica;

IV

Nota Fiscal modelo 3-B, na hipótese de prestação de serviços à pessoa física;

V

Nota Fiscal modelo 3-C, na hipótese de prestação de serviços por contribuinte que exerça atividades relacionadas em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. § 1º Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões: "SIMPLES CANDANGO – ME", ou "SIMPLES CANDANGO - EPP", conforme categoria do contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO", sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação tributária e observado o disposto no inciso I do art. 35.