Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A adesão ao PDV deve ser feita mediante protocolização do requerimento na Secretaria de Gestão Administrativa, a qualquer tempo.
Parágrafo único
O requerimento de que trata este artigo será encaminhado ao órgão de exercício do servidor para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda a instrução e manifestação quanto ao pedido de adesão ao PDV.