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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 4º

A adesão ao PDV deve ser feita mediante protocolização do requerimento na Secretaria de Gestão Administrativa, a qualquer tempo.

Parágrafo único

O requerimento de que trata este artigo será encaminhado ao órgão de exercício do servidor para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda a instrução e manifestação quanto ao pedido de adesão ao PDV.