Artigo 3º, Inciso III, Alínea i do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além da situação a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, não pode aderir ao PDV o servidor que:
I
não esteja em exercício, em virtude do impedimento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão não determinar a perda do cargo;
II
licenciado por acidente em serviço;
III
licenciado para tratamento de saúde, quando acometido das seguintes doenças:
a
tuberculose ativa;
b
alienação mental;
c
esclerose múltipla;
d
neoplasia maligna;
e
cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
f
hanseníase;
g
cardiopatia grave;
h
doença de Parkinson;
i
paralisia irreversível e incapacitante;
j
espondiloartrose anquilosante;
k
nefropatia grave;
l
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
m
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS);
n
outras que venham a ser especificadas em lei.