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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 3º

Além da situação a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, não pode aderir ao PDV o servidor que:

I

não esteja em exercício, em virtude do impedimento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão não determinar a perda do cargo;

II

licenciado por acidente em serviço;

III

licenciado para tratamento de saúde, quando acometido das seguintes doenças:

a

tuberculose ativa;

b

alienação mental;

c

esclerose múltipla;

d

neoplasia maligna;

e

cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

f

hanseníase;

g

cardiopatia grave;

h

doença de Parkinson;

i

paralisia irreversível e incapacitante;

j

espondiloartrose anquilosante;

k

nefropatia grave;

l

estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);

m

síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS);

n

outras que venham a ser especificadas em lei.