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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 27

O ato de concessão da Licença Extraordinária deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, com publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

O servidor deverá permanecer em exercício até o início da licença.