Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O ato de concessão da Licença Extraordinária deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, com publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único
O servidor deverá permanecer em exercício até o início da licença.