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Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 21

A critério da administração, poderá ser concedida Licença Extraordinária, pelo período de cinco anos consecutivos, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, ocupante, exclusivamente, de cargo efetivo, mediante protocolização do requerimento na unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que o mesmo esteja vinculado.

§ 1º

A concessão da Licença Extraordinária de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Gestão Administrativa, condicionada à manifestação favorável do Titular da Secretaria a que esteja vinculado o servidor.

§ 2º

A licença concedida poderá ser revogada a qualquer momento, se assim exigir o interesse público, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de trinta dias.

§ 3º

Observado o disposto no caput e no § 2º deste artigo, e uma vez concedida a licença, não será permitido ao servidor o retorno as atividades por ato de sua vontade, antes do término do terceiro ano do afastamento.

§ 4º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o Anexo deste Decreto.