Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A critério da administração, poderá ser concedida Licença Extraordinária, pelo período de cinco anos consecutivos, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, ocupante, exclusivamente, de cargo efetivo, mediante protocolização do requerimento na unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que o mesmo esteja vinculado.
§ 1º
A concessão da Licença Extraordinária de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Gestão Administrativa, condicionada à manifestação favorável do Titular da Secretaria a que esteja vinculado o servidor.
§ 2º
A licença concedida poderá ser revogada a qualquer momento, se assim exigir o interesse público, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de trinta dias.
§ 3º
Observado o disposto no caput e no § 2º deste artigo, e uma vez concedida a licença, não será permitido ao servidor o retorno as atividades por ato de sua vontade, antes do término do terceiro ano do afastamento.
§ 4º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o Anexo deste Decreto.