Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal podem aderir ao PDV.
Parágrafo único
Os integrantes de carreiras fins das Secretarias de Educação, da Saúde e de Segurança Pública, inclusive, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Civil do Distrito Federal, cujos cargos estão indicados no Anexo deste Decreto, são excluídos do PDV.