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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 2º

Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal podem aderir ao PDV.

Parágrafo único

Os integrantes de carreiras fins das Secretarias de Educação, da Saúde e de Segurança Pública, inclusive, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Civil do Distrito Federal, cujos cargos estão indicados no Anexo deste Decreto, são excluídos do PDV.