Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A jornada de trabalho reduzida não poderá ser concedida ao servidor:
I
sujeito a duração de trabalho estabelecida em leis especiais;
II
ocupante de cargo efetivo submetido a dedicação exclusiva;
III
ocupante de cargos de carreiras de que trata o Anexo deste Decreto.