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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 18

A jornada de trabalho reduzida não poderá ser concedida ao servidor:

I

sujeito a duração de trabalho estabelecida em leis especiais;

II

ocupante de cargo efetivo submetido a dedicação exclusiva;

III

ocupante de cargos de carreiras de que trata o Anexo deste Decreto.