Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 21170 de 05 de Maio de 2000
Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São autarquias da Administração do Distrito Federal:
Art. 6º
São Autarquias da Administração do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
I
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal;
I
Departamento de Estrada de Rodagem – DER; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
II
III
Departamento de Estradas de Rodagem-DER;
II
Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
IV
Departamento de Trânsito-DETRAN;
III
Departamento de Trânsito – DETRAN; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
V
Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília-SALUB.
V
IV
Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana – BELACAP. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
Parágrafo único
Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal:
a
regular a exploração dos serviços públicos outorgados ao setor privado;
b
assegurar a prestação adequada dos serviços prestados pelos outorgados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade nas suas tarifas;
c
garantir a harmonia entre os interesses dos usuários e dos concessionários, permissionários, autorizatários, arrendatários e delegatórios dos serviços públicos.