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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 21170 de 05 de Maio de 2000

Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Os órgãos da administração pública indireta, autarquias, fundações, os órgãos de deliberação coletiva e os relativamente autônomos, vinculam-se ou subordinam-se, conforme o caso, ao Governador ou às Secretarias de Estado, observada a correlação de competências e de matérias.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 21170 /2000