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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 21170 de 05 de Maio de 2000

Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

As Administrações Regionais, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações, e órgãos relativamente autônomos, respeitada a respectiva legislação de regência, terão suas atribuições, estruturas e competências reguladas em normas específicas, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 21170 /2000