Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 21170 de 05 de Maio de 2000
Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As Administrações Regionais, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações, e órgãos relativamente autônomos, respeitada a respectiva legislação de regência, terão suas atribuições, estruturas e competências reguladas em normas específicas, no prazo de até 30 (trinta) dias.