Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.
Art. 5º
Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento que o Poder Público localize em área específica ou de recuperação ambiental, cuja produção atenda no mínimo a três das seguintes condições:
I-contribua para atender demanda insuficiente do mercado local;
II-contribua para a integração de cadeia produtiva local;
III-adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não elimine postos de trabalho;
IV-utilize preferencialmente matérias primas e insumos disponíveis na economia local ou na RIDE;
V-integre a cadeia produtiva do Distrito Federal ou da RIDE;
VI-que, comprovadamente, gere excedentes exportáveis, na forma definida pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF