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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.

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Art. 5º

Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento que o Poder Público localize em área específica ou de recuperação ambiental, cuja produção atenda no mínimo a três das seguintes condições: I-contribua para atender demanda insuficiente do mercado local; II-contribua para a integração de cadeia produtiva local; III-adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não elimine postos de trabalho; IV-utilize preferencialmente matérias primas e insumos disponíveis na economia local ou na RIDE; V-integre a cadeia produtiva do Distrito Federal ou da RIDE; VI-que, comprovadamente, gere excedentes exportáveis, na forma definida pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 21077 de 23 de Março de 2000