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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito do inciso III do art. 27 deste Regulamento, poderão ser enquadrados pela Câmara de Projetos Estratégicos, como de relevante interesse econômico e social para o Distrito Federal, os projetos e empreendimentos que apresentem no mínimo duas das seguintes características: I-produzam bens ou serviços cuja oferta local seja insuficiente para atendimento da demanda; II-contribuam significativamente para a geração de renda, emprego e tributos; ni-contribuam para o surgimento de novas unidades produtoras; IV-pnvilegiem o emprego de matérias primas e outros materiais secundários produzidos pela economia local ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entomo-RIDE. V-localizem-se em área de desenvolvimento econômico, recuperação ambiental ou econômica; Vl-localizem-se na RIDE e sejam considerados de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 21077 de 23 de Março de 2000