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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins deste Regulamento, considera-se: I-Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços; II-Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade e a qualidade de produtos ou fatores; III-Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção; IV-Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação; V-Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, quer na mesma área econômica ou para outra localidade; VI-Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado á implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado e com opção de compra; VII-Empreendimento conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa ^ produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária; VIII-Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal; IX-Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em beneficio comum, determinada atividade econômica

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 21077 de 23 de Março de 2000