Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.
Art. 3º
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I-Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;
II-Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade e a qualidade de produtos ou fatores;
III-Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;
IV-Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;
V-Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, quer na mesma área econômica ou para outra localidade;
VI-Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado á implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado e com opção de compra;
VII-Empreendimento conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa ^ produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;
VIII-Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;
IX-Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em beneficio comum, determinada atividade econômica