Art. 29
A concessão dos incentivos fiscais terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, na forma da Lei n" 2.483, de 19 de novembro de 1999, no seu Regulamento e demais condições constantes na legislação tributária do Distrito FederalCAPÍTULO VIIIDOS INCENTIVOS TARIFÁRIOSArt. 30. A concessão do incentivo tarifário dar-se-á sob a forma de desconto nas tarifas de serviços públicos.Parágrafo único. A SDE, poderá promover negociação de tarifas favorecidas para cada empreendimento beneficiado, junto ás concessionárias e permissionárias de serviços públicosCAPÍTULO IXDOS BENEFÍCIOS PARA CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONALArt. 31. A concessão dos benefícios para capacitação empresarial e profissional dar-se-á mediante o exame e aprovação, ad referendam do CPDI-DF, da Câmara de Emprego Social, sob as seguintes formas:I-cursos de capacitação gerencial e profissional;II-elaboração de sistemas de gestão empresarial;III-suporte na elaboração de lay out e fluxogramas industriais;IV-onentacão na aquisição de equipamentos e emprego de processos tecnológicos de produção;V-elaboração de projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira; eVI-orientação e acompanhamento na obtenção de financiamentos requeridos pelo empreendimento.Art. 32. Pára atendimento das disposições constantes do artigo anterior, a SDE promoverá ações para firmar convênios com sociedades civis sem fins lucrativos, preferencialmente ligadas às federações patronais e laborais, além de entidades públicas criadas para esse fim.CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 33. As empresas beneficiárias estão obrigadas a fixar placa alusiva aos incentivos recebidos do PRÓ-DF, de conformidade com os modelos estabelecidos nos Anexos I e II a este Decreto.I-Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, para as empresas incentivadas afixarem a placa referida no caput deste artigo,II-os terrenos com até 999 m2 de área devem afixar a placa a que se refere o Anexo I e os com área superior, o modelo do Anexo II;III-as placas alusivas ao PRÓ-DF deverão permanecer fixadas no terreno incentivado até a emissão do Atestado Definitivo de Implantação, em lugar bem visível e conservadas em perfeito estado,IV-o cumprimento das determinações constantes deste artigo serão objeto de vistoria a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico -SDE.Parágrafo único. As empresas beneficiárias pelo PRÓ-DF, que não atenderem às disposições constantes deste artigo, terão seus benefícios e incentivos cancelados.Art. 34. Os projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, ou contratados pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, permanecerão com as respectivas condições pactuadas, o> conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE.Art. 35. Os projetos em andamento na Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE, relativos ao PRODECON-DF, e ao PADES-DF, que não tenham sido submetidos ao CDE, serão regidos por este Regulamento.§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos empreendimentos instalados ou a serem implantados na Quadra 40 do Guará II, Setor de Oficinas da Candangolândia e Região Administrativa de Santa Maria - RÃ XIII, sem prejuízo dos beneficies previstos na Lei Complementar n° 28, de 1° de setembro de 1997§ 2° Aplica-se aos pleitos em tramitação e que não tenham sido objeto de deliberação pelo CPDI-DF, as disposições contidas neste Decreto, especificamente quanto á dispensa de apresentação de copia do Alvará de Funcionamento da empresa e da Certidão do Cartório de Distribuição do Distrito Federal.Art 36. Os titulares ou controladores de projetos aprovados no âmbito do PRODECON-DF, e do PADES-DF, poderão, a partir da publicação deste Decreto, e até os prazos que o CPDI-DF estabelecer, optar pelos benefícios e incentivos fiscais e creditícios previstos neste Regulamento, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições legais.§ 1° Na hipótese deste artigo, os projetos deverão ser enquadrados conforme a pontuação prevista nos arts. 4° e 5°, do Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, e submetidos ao CPDI-DF.§ 2° Serão deduzidos, dos prazos de fruição, dos incentivos fiscais e do valor do financiamento do ICMS, resultantes do enquadramento do projeto no PRÓ-DF, os prazos já fluídos, os incentivos fiscais e as parcelas de financiamento já concedidos, no PRODECON-DF e no PADES-DF.§ 2° As empresas que optarem pela migração para o PRÓ-DF farão jus aos novos prazos de fruição, amortização e carência, bem como aos encargos do financiamento, nas condições especificadas na Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, e neste Decreto, deduzidos os prazos já fruídos, os incentivos fiscais e os valores das parcelas de financiamento já concedidos no PRODECON e no PADES. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21506 de 13/09/2000)Art. 37. Os projetos que requeiram implantação de Sistemas de Gestão Ambiental, ou Licença Ambiental, serão submetidos à apreciação do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, como trâmite preliminar ao exame da respectiva Câmara TemáticaArt. 38 Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de deliberação do CPDI-DF.Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 200 m 1999.Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 20.460, de 29 de julho deBrasília, 23 de março de 2000112° da República e 40° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZ1) Razão Social da Empresa2) Empregos a serem criados com a implantação do empreendimento1) Razão Social da Empresa2) Empregos a serem criados com a implantação do empreendimentoEste texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 24/03/2000Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2000 p. 2, col. 1