Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.
Art. 28
A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:
I-obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
II-construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos; lll-viabilizacão de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento de água, e demais equipamentos imprescindíveis á operacionalização do empreendimento a ser incentivado,
IV-apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos;
V-outros benefícios julgados necessários conforme as características do empreendimento aprovado, a critério do CPDI-DF.
§ 1° O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento
§ 2° A concessão dos benefícios de infra-estrutura dependera de disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos!
§ 3° Na falta ou insuficiência dos recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a TERRACAP, poderão implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto e atender as exigências, os benefícios e os prazos estipulados no art. 27.