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Artigo 27, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.

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Art. 27

No exercício do direito real de uso, com opção de compra, será assegurado ao beneficiário do PRÓ-DF as seguintes condições:

I

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim entendidas as inscritas como tal no CF/DF:

a

prazo contratual de 60 (sessenta) meses;

b

desconto de 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c

desconto de 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d

carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

II

Médias e Grandes Empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior,

a

prazo contratual de 60 (sessenta) meses;

b

desconto de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c

desconto de 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d

carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

III

empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação ambiental ou, ainda, se situar em área de dinamização ou recuperação econômica:

a

prazo contratual de até 100 (cem) meses;

b

desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento,

c

desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d

carència de 24 (vinte e quatro) meses para início de pagamento da taxa de ocupação § 1° O não cumprimento dos prazos e das cláusulas contratuais, ou a inscrição da contratada na Divida Ativa do Distrito Federal, implicara na imediata suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, que poderão ser restabelecidos com a quitação do débito. § 2° As obras civis deverão ter início em até 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP. § 3° Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem inicio e continuidade das obras civis, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE, exceto quando o Poder Público der causa ao impedimento do início das obras, caso em que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE estabelecera novo prazo. § 4° O valor do imóvel, observadas as condições contratuais, poderá ser pago à vista.

Art. 27, III, b do Decreto do Distrito Federal 21077 de 23 de Março de 2000