Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.
Art. 26
A concessão do incentivo econômico dar-se-á sob a forma de:
I-contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, de terrenos rurais e urbanos;
II-concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos, em galpões industriais, a empreendimentos considerados prioritários
§ 1° A TERRACAP, mediante deliberação expressa do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal^CPDI-DF, firmará com o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, o instrumento referido no inciso I deste artigo
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o contrato tenha sido assinado, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE, desde que o fato tenha sido causado pelo proponente.
§ 3° A concessão do incentivo de que trata o inciso I implicara na obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, respeitadas as carências referidas no art. 27, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), ou outra que o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF estabelecer, incidente sobre o valor de avaliação do imóvel, cujo montante será considerado como adiantamento pelo pagamento do imóvel, quando do exercício da opção de compra.
§ 4° Atendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, do terreno destinado à implantação do projeto, a SDE expedirá, a requerimento do beneficiário, o .competente Atestado de Implantação Definitiva o qual, com a assinatura da respectiva escritura pública de promessa de compra e venda, proporcionará a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.
§ 5° No caso de impedimento do exercício da opção de compra, por motivos alheios à vontade do proponente, a TERRACAP, a pedido do interessado, poderá suspender o pagamento das taxas de ocupação vincendas e restituirá os valores pagos a partir da data estabelecida para a assinatura do contrato, atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro indexador que venha substituí-la
§ 6. O beneficiário poderá exercer a opção de compra até a data de vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento, na forma do projeto aprovado pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF.
§ 7° A concessão do incentivo de que trata o inciso II implicará no pagamento, por parte do beneficiário, de taxa de ocupação a ser fixada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE
§ 8° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE poderá firmar convênios com as Administrações Regionais, ou entidades públicas ou privadas, para fins de gestão dos galpões industriais.
§ 9° A concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos em galpões industriais, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE.