Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.
Art. 21
A habilitação aos incentivos do PRÓ-DF deve ser precedida de Carta-Consulta apresentada à SDE, em modelo próprio, acompanhada dos documentos referidos no art. 22.
§ 1° A Secretaria de Desenvolvimento Econòmico-SDE, após a análise da Carta-Consulta, publicará o resultado no DODF com comunicação ao interessado
§ 2° O acolhimento da Carta-Consulta ensejará a apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento, em prazo estabelecido em ato próprio pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE.
§ 3° A critério do Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá ser dispensada a apresentação da Carta-Consulta.
§ 4° Para os pleitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderá ser adotado, a critério da SDE, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.
§ 5° O não acolhimento da Carta-Consulta poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF.
§ 6° A SDE elaborará os modelos de Cartas-Consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos