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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção e trabalho e ainda aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem: I-a implantação de um novo empreendimento produtivo; II-a expansão e relocalização de empreendimento produtivo já instalado; III-a modernização de empreendimento produtivo; IV-a reativação de empreendimento produtivo. § 1° Serão beneficiados pelos incentivos previstos neste Decreto os empreendimentos econômicos destinados à reciclagem de materiais ou resíduos, objetivando a preservação ou recuperação de áreas ambientais e outros que melhorem a infra-estrutura viária, de transporte, de armazenamento e de logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal. § 2° Os projetos de empreendimentos econômicos deverão:

I

apresentar viabilidade técnica, econômica e financeira;

II

ser compatível com o zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT-DF, e com o Plano Diretor da respectiva região administrativa; III-aumentar a produção, o nível de emprego, a renda e a arrecadação tributária. § 3° No interesse do desenvolvimento do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, poderão ser realizadas gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Cornplementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os benefícios do PRÓ-DF § 4° A concessão de incentivos fiscais, bem como do beneficio crediticio referente ao financiamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para os projetos de empreendimentos a que se referem os incisos II e III do caput. incidirá apenas sobre o incremento da produção. § 5° A concessão dos incentivos e benefícios previstos neste Regulamento será feita, prioritariamente, para os empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental - SGA. § 6° Os incentivos e benefícios previstos neste Decreto não serão concedidos a empreendimentos localizados em área pública, objeto de invasão.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 21077 de 23 de Março de 2000