Artigo 19, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.
Art. 19
São órgãos executivos do PRÓ-DF a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Fazenda, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB, com as atribuições a seguir, além daquelas que poderão ser definidas em regimento pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF:
I
Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a
receber os pleitos, verificar o cumprimento das exigências normativas, elaborar a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
b
promover a implementação e o funcionamento, baixando normas e estipulando prazos para a operacionalização do PRÓ-DF;
c
estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-DF, nos empreendimentos beneficiados pelo programa;
d
estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;
e
propor sanções e normas ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF;
f
publicar no DODF as resoluções do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF e das Câmaras Temáticas,
II
Secretaria de Fazenda:
a
baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais e de financiamento do ICMS;
b
encaminhar ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais e crediticios a que se refere o inciso III do art. 23, para que o Conselho estabeleça, em resolução, os níveis de beneficies para o ano seguinte;
III
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:
a
disponibilizar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE, imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;
b
adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo econômico,
c
disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão no contrato;
IV
Banco de Brasília S.A. - BRB:
a
operacionalizar linhas de financiamento para a concessão dos incentivos previstos no art. 23, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF;
b
exigir garantias para lastrear os financiamentos concedidos no âmbito do-PRÓ-DF,
c
assumir os riscos operacionais decorrentes da contratação dos financiamentos a que se referem os incisos I e II do art. 23.
§ 1° Os riscos operacionais, na contratação do financiamento de que trata o inciso III do art. 23, caberão ao FUNDEFE, ficando o BRB responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
§ 2° Para garantia dos financiamentos referentes aos incentivos previstos no art. 23, além de prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas detentores do controle do capital social da empresa contratante, será exigido, preferencialmente, lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários - CDB's, de emissão do Banco de Brasília S/A - BRB, mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito.
§ 2° Para garantia dos financiamentos referentes aos incentivos previstos no art. 23, inciso III, será exigida a prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas, cuja administração estiver sob sua responsabilidade, ou dos acionistas detentores do controle do capital social da empresa, e: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
I
lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários - CDB's - de emissão do Banco de Brasília SÁ - BRB, mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
II
ou, optativamente ao inciso anterior, garantia real de valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte cinco por cento) do valor do financiamento liberado pela SEFP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
III
esgotada a garantia real oferecida, é facultada ao financiado sua complementação mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito, em CDB's de emissão do BRB. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
§ 3° Optativamente, poderá ser aceita garantia real de valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do financiamento aprovado pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, com cobertura obrigatória de seguro.
§ 4° A caução prevista no parágrafo segundo será mantida durante o período de utilização e de amortização do financiamento, podendo ser liberada somente para quitação total das parcelas finais
§ 5° Ocorrendo expansão do crédito inicialmente contratado, exigir-se-á complementação de garantias.
§ 6° Outras formas de garantias poderão ser aceitas para os financiamentos referidos nos incisos I e II, do art. 23.
§ 7° O CPDI-DF poderá estabelecer outras formas de garantias relativamente ao incentivo crediticio do ICMS.