JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, que tem por competência examinar e aprovar, ad referendam do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF, pleitos de natureza ambiental e tecnológica, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I-Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II-Secretaria de Fazenda; III-Secretana de Trabalho, Emprego e Renda; IV-Secretaria de Assuntos Fundiários; V-Secretaria de Turismo e Lazer; VI-Secretana de Obras; VII-Secretana de Planejamento; VIII-Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; IX-lnstituto de Ciência e Tecnologia - ICT; X-lnstiruto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF; XI-Banco de Brasília S.A. - BRB; XII-Banco do Brasil S.A.; XIII-Fedéração das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA, XIV-Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO; XV-Fundação Universidade de Brasília - UnB, XVI-Centro Universitário de Brasília - UniCEUB; XVII-Universidade Católica de Brasília - UCB; XVII-Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - AEUDF; XIX-Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 21077 de 23 de Março de 2000