Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.
Art. 16
A Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, que tem por competência examinar e aprovar, ad referendam do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF, pleitos de natureza ambiental e tecnológica, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I-Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II-Secretaria de Fazenda;
III-Secretana de Trabalho, Emprego e Renda;
IV-Secretaria de Assuntos Fundiários;
V-Secretaria de Turismo e Lazer;
VI-Secretana de Obras;
VII-Secretana de Planejamento;
VIII-Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IX-lnstituto de Ciência e Tecnologia - ICT;
X-lnstiruto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
XI-Banco de Brasília S.A. - BRB;
XII-Banco do Brasil S.A.;
XIII-Fedéração das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA,
XIV-Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
XV-Fundação Universidade de Brasília - UnB,
XVI-Centro Universitário de Brasília - UniCEUB;
XVII-Universidade Católica de Brasília - UCB;
XVII-Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - AEUDF;
XIX-Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF.