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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 21077 de 23 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.

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Art. 10

As deliberações doConselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data do recebimento do pleito pela respectiva Câmara Temática § 1° O Governador do Distrito Federal poderá arbitrar prazo para o exame e a deliberação sobre pleito que considerar de relevante interesse público, em tramitação no CPD1-DF § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Temática correspondente encaminhará, em tempo hábil, o pleito ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, para a devida apreciação. § 3° Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1°, o Governador do Distrito Federal poderá, aprovar o pleito, ad referendam do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 21077 de 23 de Março de 2000