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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 21067 de 14 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.478, que dá nova redação aos arts. 1° e 2°, da Lei n° 1.778 e ao art. 3°, da Lei n° 334/92.

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Art. 9º

O ato da concessão da Indenização e da Gratificação de que trata este Decreto será expedido pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 21067 de 14 de Março de 2000