Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 21067 de 14 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.478, que dá nova redação aos arts. 1° e 2°, da Lei n° 1.778 e ao art. 3°, da Lei n° 334/92.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ato da concessão da Indenização e da Gratificação de que trata este Decreto será expedido pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.